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20 de Abril de 2024

A quem é devido o auxílio reclusão?

auxílio reclusão: a quem é devido?

Publicado por Valter Larssen Jr
há 6 anos

AUXÍLIO RECLUSAO: A QUEM É DEVIDO?

A quem é devido o auxílio reclusão?

Este benefício previdenciário é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido a prisão em regime fechado (sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar), que não receba remuneração da empresa ou que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

Não cabe a concessão deste benefício, aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão o maior de 16 e menor de 18 anos de idade, que se encontre internado em estabelecimento educacional, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude. A concessão do benefício aos dependentes deste, serão exigidos a certidão de despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento ao órgão.

Atualmente o auxílio reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela Emenda Constitucional m. 20/98, a qual limitou a concessão do benefício aos dependentes do segurado que possuam baixa renda.

O benéfico é devido enquanto o segurado estiver recolhido. Sendo assim, para a manutenção do auxílio deverá ser apresentada trimestralmente, a declaração de que o segurado permanece cumprindo pena privativa de liberdade.

Os dependentes do segurado detido a prisão provisória terão direito desde que comprovem por meio de documentos o recolhimento do segurado.

É vedada a concessão do benefício após a soltura do detido, e, em caso de falecimento do segurado, o auxilio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.

Aplicam-se a este benefício as regras da pensão por morte, sendo necessária na busca dos dependentes após a reclusão do segurado.

PERÍODO DE CARÊNCIA:

Para a concessão deste benefício, a partir da Lei 8.213/91, independe de um número mínimo de contribuições. Basta que se comprove que tem direito ao auxílio-reclusão.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:

O benefício tem início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até noventa dias deste, é a partir da data do requerimento, se posterior a noventa dias, prazo este elevado de trinta para noventa dias pela Lei 13,183/2015.

RENDA MENSAL INICIAL:

O valor da renda mensal é igual a 100% do salário de benefício, cujo valor poderá ser superior ao limite de baixa renda.

Para os dependentes do segurado especial (Segurados especiais são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e os familiares que participam da produção regime de economia familiar), o valor do benefício será de um salário mínimo.

Para os contribuintes facultativos, terá este benefício concedido com base na média dos salários de contribuições equivalente a 80% do período contributivo.

O valor do auxílio-reclusão assim como na pensão por morte, se houver mais de um pensionista este será rateado em partes iguais entre todos.

CESSAÇÃO E SUSPENSAO DO BENEFÍCIO:

O pagamento do auxílio-reclusão cessará:

1. Com a extinção da última cota individual

2. Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria

3. Pelo óbito do apenado

4. Na data da soltura

5. Pela ocorrência da perda da qualidade de dependente

6. Em se tratando de dependente invalido, pela cessação da invalidez

7. Pela adoção, para o filho adotado que receba este benéfico dos pais biológicos.

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

1. No caso de fuga do apenado

2. Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade, passar a receber auxílio-doença

3. Se o dependente deixar de apresentar os atestados trimestrais

4. Quando o recluso, deixar a prisão para cumprimento de pena no regime abeto.

VALTER LARSSEN JR, acadêmico de Direito pela Faculdade de Foz do Iguaçu – FAFIG, estagiário no Escritório de Advocacia Larssen e Camargo Advocacia e Consultoria, sendo este escritório inscrito na OAB/PR n. 4.098.

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